Sobre o plano diretor de Ilhabela
A lei número 421 de 2006 dispõe sobre a instituição do
plano diretor de desenvolvimento socioambiental do município de Ilhabela e dá
outras providências. O engenheiro Manoel Marcos de Jesus Jerreira, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Ilhabela, no uso de suas atribuições legais
e com base na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a esta lei
Fica instituído o Plano Diretor de
Desenvolvimento Socioambiental do Município de Ilhabela, instrumento normativo
e orientador do modelo espacial de cidade, que incorpora o enfoque
socioambiental de planejamento, na definição das diretrizes e das estratégias
para a execução de planos, programas e projetos especiais, enfatizando a
participação pública da sociedade, a sustentabilidade econômica, social e
ambiental do arquipélago de Ilhabela (ART. 1).
Dinâmica
imobiliária
O Plano Diretor de Desenvolvimento
Socioambiental de Ilhabela (Lei Municipal 421/ 2006) legisla claramente de
forma a coibir a verticalização do município, pois o seu artigo 174 limita a
dois pavimentos a altura máxima das edificações, as quais, mesmo com a adoção
de térreo na forma de pilotis, não poderão apresentar gabarito superior a 8m (oito
metros). Tal restrição foi determinante para impedir a verticalização. Essas
medidas dificultaram o adensamento.
A ocupação urbana é limitada entre as
unidades de conservação e a faixa da orla marítima. Os condomínios fechados
estão localizados predominantemente nas faixas de terra próximas a orla e nos
morros, com maior concentração nos bairros da região central, como Perequê,
Reino, Barra Velha e Água Branca. E aparecem de forma dispersa em bairros como
Praia Grande, Ponta da Sela, Itaguassú e Itaquanduba. Os condomínios fechados
(normalmente 2ª residência) encontram-se segregados da malha urbana por muros,
predominando casas dispostas em grandes lotes de forma dispersa.
Ocupação
Urbana e Regulação Urbanística
O município de Ilhabela apresenta precariedade
habitacional grave, baixa atividade econômica e baixo crescimento populacional,
dividindo a colocação com outros dois municípios do litoral norte
(Caraguatatuba e Ubatuba). Tal situação crítica reforça a questão da habitação
como um dos desafios prioritários ao desenvolvimento sustentável do município.
Foram identificados pelo município 15 assentamentos precários, localizados, em
sua grande maioria, na parte da ilha onde a ocupação urbana é mais antiga e
consolidada, conforme se pode observar no mapa.
Em relação ao Zoneamento, os assentamentos
precários estão situados predominantemente na Zona de Alta Restrição 2 (ZR2)
mas também são identificados, em menor concentração, na Zona Urbana de Baixa
Restrição (ZU2)14. A prefeitura informa que todos os assentamentos precários
estão demarcados como Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS), definidos
pelo artigo 148 do seu plano diretor
Há a necessidade de execução de
levantamentos físicos, urbanísticos e de infraestrutura urbana disponível, ou a
carência delas, nos assentamentos precários, pois estes são dados
indispensáveis para que o poder público elabore os regimes urbanísticos
específicos para cada AEIS, instituídos pelo Plano Diretor e que devem ser
regulamentados via decreto municipal. A falta de um diagnóstico preciso sobre
os assentamentos precários em relação ao zoneamento onde está inserido; as
carências de infraestrutura e de equipamentos públicos existentes; e o perfil
socioeconômico das famílias moradoras dificulta a adoção de ações e a criação
de políticas públicas que visem qualificar estes assentamentos.
Avaliação
da regulação jurídica do ordenamento territorial e instrumentos de política
urbana
O ordenamento territorial no Município de
Ilhabela é regulado principalmente pelo Plano Diretor do Município (Lei
municipal nº 421/2006). A Lei de Uso e Ocupação de Ilhabela (Lei municipal nº
98/80) estabelece regras sobre o patrimônio turístico, a proteção ambiental e o
parcelamento, uso e ocupação do solo. Tal lei não foi expressamente revogada pelo
Plano Diretor (art. 222, plano diretor). O Plano Diretor de Ilhabela estabelece
uma série de princípios e definições para fins do ordenamento territorial e da
conservação ambiental em Ilhabela (art. 3º) que estabelecem alguns conceitos
jurídicos na cidade tais como: o conceito de comunidades tradicionais (art. 3º,
inciso V); de orla marítima (art. 3º, XXIV), zona de amortecimento (art. 3º,
inciso XXXIX), zona a urbanizar prioritariamente (art. 3º, XXXX) entre outros.
Além do Zoneamento propriamente dito, o
Plano Diretor de Ilhabela regulamenta outras unidades territoriais, sendo que
tais áreas não estão espacializadas em mapas. Diante disso, não fica claro como
essas áreas se articulam ou eventualmente se sobrepõem ao zoneamento. Não
obstante, a regulamentação dos instrumentos urbanísticos do Estatuto da Cidade
pela lei municipal, há que se considerar que não foram previstas as áreas para
sua aplicação, consideradas como conteúdo mínimo do plano diretor pelo Estatuto
da Cidade (arts. 42, incisos I e II).
Não há tampouco uma definição clara de
imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados. Vale notar que o Plano
Diretor prevê expressamente a necessidade de aprovação de lei municipal
específica para aplicação dos instrumentos indutores da função social da
propriedade (art. 132, §2º) e das operações urbanas (art. 3º, inciso XXII). Do
ponto de vista da definição de parâmetros urbanísticos, o Plano Diretor de
Ilhabela apresenta avanços e já insere uma série de regras específicas sobre
edificações, atividades de incômodo e impactos ambientais e urbanísticos,
parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo (Parte III do PD).
Resíduos
Sólidos
O plano diretor de Ilhabela define
conceitos jurídicos relacionados à política de saneamento e resíduos sólidos. Com
efeito, o art. 3º define o conceito de saneamento básico considerado como
“abastecimento de água tratada para a população; sistema de esgotamento
sanitário e sistema de gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos”. (inciso
XXXV). Os serviços públicos de saneamento e limpeza urbana são considerados
também como “estrutura urbana” (inciso XIII). Ao regular a estratégia de
qualidade de vida e saúde, o plano diretor estabelece como diretriz a
elaboração de um programa de gerenciamento de resíduos sólidos e a elaboração
do plano municipal de saneamento (art. 90 e seguintes). O Programa de
Gerenciamento dos Resíduos Sólidos compreende a gestão integrada dos resíduos
sólidos desde a produção, separação, transporte, tratamento e destinação final
pautada na responsabilidade conjunta da sociedade civil e poder público. Ainda
sobre a questão dos resíduos, dispõe o plano diretor que é vedada a disposição
final de resíduo sólido domiciliar em área do município de Ilhabela (art. 94,
§2º).
Drenagem
urbana
Ao regular a estratégia de qualidade de
vida e saúde, o plano diretor estabelece como diretriz a elaboração de um
programa de gerenciamento de resíduos sólidos e a elaboração do plano municipal
de saneamento (art. 90 e seguintes).
O Programa de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos
compreende a gestão integrada dos resíduos sólidos desde a produção, separação,
transporte, tratamento e destinação final pautada na responsabilidade conjunta
da sociedade civil e poder público. Ainda sobre a questão dos resíduos, dispõe
o plano diretor que é vedada a disposição final de resíduo sólido domiciliar em
área do município de Ilhabela (art. 94, §2º).
A
Legislação Municipal e a Mobilidade Urbana e Regional
O plano diretor incorpora diretrizes
específicas para mobilidade urbana (art. 63), dando prioridade ao transporte
coletivo, aos pedestres e às bicicletas. Também priorizou-se a navegação de
cabotagem; implantação de centros de baldeação e de transferência de
passageiros e a garantia da existência das trilhas entre as praias, com destaque
para os bairros de comunidades tradicionais. O Executivo fica obrigado a
apresentar um “Plano Viário Municipal” que deve contemplar o sistema modal e a
hierarquização das vias propostas no Plano Diretor. Observar que, por força da
legislação federal superveniente, o Executivo de Ilhabela deve ainda elaborar
um plano mais abrangente, que pode conter o plano viário e incorporar outras
dimensões do sistema municipal de mobilidade urbana. Trata-se do “Plano
Municipal de Mobilidade”, exigido de Municípios com mais de 20 mil habitantes
no prazo de 03 anos da vigência da lei federal (Embora publicada em 03 de
janeiro de 2012, por força de seu art. 28 entrou em vigor apenas 100 dias
depois).
Gestão
Democrática
O Plano Diretor define a gestão democrática
e participativa como um dos princípios norteadores da promoção do
desenvolvimento sustentável em Ilhabela (art. 4, I, PD). Além do sufrágio
universal para as casas legislativa e executiva, a participação da população na
gestão pública do município de Ilhabela poderá ocorrer mediante plebiscito,
referendo e iniciativa popular.
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