Análise do Plano Diretor de Ilhabela

Sobre o plano diretor de Ilhabela
A lei número  421 de 2006 dispõe sobre a instituição do plano diretor de desenvolvimento socioambiental do município de Ilhabela e dá outras providências. O engenheiro Manoel Marcos de Jesus Jerreira, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ilhabela, no uso de suas atribuições legais e com base na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a esta lei
Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Socioambiental do Município de Ilhabela, instrumento normativo e orientador do modelo espacial de cidade, que incorpora o enfoque socioambiental de planejamento, na definição das diretrizes e das estratégias para a execução de planos, programas e projetos especiais, enfatizando a participação pública da sociedade, a sustentabilidade econômica, social e ambiental do arquipélago de Ilhabela (ART. 1).
Dinâmica imobiliária
O Plano Diretor de Desenvolvimento Socioambiental de Ilhabela (Lei Municipal 421/ 2006) legisla claramente de forma a coibir a verticalização do município, pois o seu artigo 174 limita a dois pavimentos a altura máxima das edificações, as quais, mesmo com a adoção de térreo na forma de pilotis, não poderão apresentar gabarito superior a 8m (oito metros). Tal restrição foi determinante para impedir a verticalização. Essas medidas dificultaram o adensamento.
A ocupação urbana é limitada entre as unidades de conservação e a faixa da orla marítima. Os condomínios fechados estão localizados predominantemente nas faixas de terra próximas a orla e nos morros, com maior concentração nos bairros da região central, como Perequê, Reino, Barra Velha e Água Branca. E aparecem de forma dispersa em bairros como Praia Grande, Ponta da Sela, Itaguassú e Itaquanduba. Os condomínios fechados (normalmente 2ª residência) encontram-se segregados da malha urbana por muros, predominando casas dispostas em grandes lotes de forma dispersa.
Ocupação Urbana e Regulação Urbanística
O município de Ilhabela apresenta precariedade habitacional grave, baixa atividade econômica e baixo crescimento populacional, dividindo a colocação com outros dois municípios do litoral norte (Caraguatatuba e Ubatuba). Tal situação crítica reforça a questão da habitação como um dos desafios prioritários ao desenvolvimento sustentável do município. Foram identificados pelo município 15 assentamentos precários, localizados, em sua grande maioria, na parte da ilha onde a ocupação urbana é mais antiga e consolidada, conforme se pode observar no mapa.
Em relação ao Zoneamento, os assentamentos precários estão situados predominantemente na Zona de Alta Restrição 2 (ZR2) mas também são identificados, em menor concentração, na Zona Urbana de Baixa Restrição (ZU2)14. A prefeitura informa que todos os assentamentos precários estão demarcados como Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS), definidos pelo artigo 148 do seu plano diretor
Há a necessidade de execução de levantamentos físicos, urbanísticos e de infraestrutura urbana disponível, ou a carência delas, nos assentamentos precários, pois estes são dados indispensáveis para que o poder público elabore os regimes urbanísticos específicos para cada AEIS, instituídos pelo Plano Diretor e que devem ser regulamentados via decreto municipal. A falta de um diagnóstico preciso sobre os assentamentos precários em relação ao zoneamento onde está inserido; as carências de infraestrutura e de equipamentos públicos existentes; e o perfil socioeconômico das famílias moradoras dificulta a adoção de ações e a criação de políticas públicas que visem qualificar estes assentamentos.
Avaliação da regulação jurídica do ordenamento territorial e instrumentos de política urbana
O ordenamento territorial no Município de Ilhabela é regulado principalmente pelo Plano Diretor do Município (Lei municipal nº 421/2006). A Lei de Uso e Ocupação de Ilhabela (Lei municipal nº 98/80) estabelece regras sobre o patrimônio turístico, a proteção ambiental e o parcelamento, uso e ocupação do solo. Tal lei não foi expressamente revogada pelo Plano Diretor (art. 222, plano diretor). O Plano Diretor de Ilhabela estabelece uma série de princípios e definições para fins do ordenamento territorial e da conservação ambiental em Ilhabela (art. 3º) que estabelecem alguns conceitos jurídicos na cidade tais como: o conceito de comunidades tradicionais (art. 3º, inciso V); de orla marítima (art. 3º, XXIV), zona de amortecimento (art. 3º, inciso XXXIX), zona a urbanizar prioritariamente (art. 3º, XXXX) entre outros.
Além do Zoneamento propriamente dito, o Plano Diretor de Ilhabela regulamenta outras unidades territoriais, sendo que tais áreas não estão espacializadas em mapas. Diante disso, não fica claro como essas áreas se articulam ou eventualmente se sobrepõem ao zoneamento. Não obstante, a regulamentação dos instrumentos urbanísticos do Estatuto da Cidade pela lei municipal, há que se considerar que não foram previstas as áreas para sua aplicação, consideradas como conteúdo mínimo do plano diretor pelo Estatuto da Cidade (arts. 42, incisos I e II).
Não há tampouco uma definição clara de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados. Vale notar que o Plano Diretor prevê expressamente a necessidade de aprovação de lei municipal específica para aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade (art. 132, §2º) e das operações urbanas (art. 3º, inciso XXII). Do ponto de vista da definição de parâmetros urbanísticos, o Plano Diretor de Ilhabela apresenta avanços e já insere uma série de regras específicas sobre edificações, atividades de incômodo e impactos ambientais e urbanísticos, parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo (Parte III do PD).
Resíduos Sólidos
O plano diretor de Ilhabela define conceitos jurídicos relacionados à política de saneamento e resíduos sólidos. Com efeito, o art. 3º define o conceito de saneamento básico considerado como “abastecimento de água tratada para a população; sistema de esgotamento sanitário e sistema de gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos”. (inciso XXXV). Os serviços públicos de saneamento e limpeza urbana são considerados também como “estrutura urbana” (inciso XIII). Ao regular a estratégia de qualidade de vida e saúde, o plano diretor estabelece como diretriz a elaboração de um programa de gerenciamento de resíduos sólidos e a elaboração do plano municipal de saneamento (art. 90 e seguintes). O Programa de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos compreende a gestão integrada dos resíduos sólidos desde a produção, separação, transporte, tratamento e destinação final pautada na responsabilidade conjunta da sociedade civil e poder público. Ainda sobre a questão dos resíduos, dispõe o plano diretor que é vedada a disposição final de resíduo sólido domiciliar em área do município de Ilhabela (art. 94, §2º).
Drenagem urbana
Ao regular a estratégia de qualidade de vida e saúde, o plano diretor estabelece como diretriz a elaboração de um programa de gerenciamento de resíduos sólidos e a elaboração do plano municipal de saneamento (art. 90 e seguintes).
O Programa de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos compreende a gestão integrada dos resíduos sólidos desde a produção, separação, transporte, tratamento e destinação final pautada na responsabilidade conjunta da sociedade civil e poder público. Ainda sobre a questão dos resíduos, dispõe o plano diretor que é vedada a disposição final de resíduo sólido domiciliar em área do município de Ilhabela (art. 94, §2º).
A Legislação Municipal e a Mobilidade Urbana e Regional
O plano diretor incorpora diretrizes específicas para mobilidade urbana (art. 63), dando prioridade ao transporte coletivo, aos pedestres e às bicicletas. Também priorizou-se a navegação de cabotagem; implantação de centros de baldeação e de transferência de passageiros e a garantia da existência das trilhas entre as praias, com destaque para os bairros de comunidades tradicionais. O Executivo fica obrigado a apresentar um “Plano Viário Municipal” que deve contemplar o sistema modal e a hierarquização das vias propostas no Plano Diretor. Observar que, por força da legislação federal superveniente, o Executivo de Ilhabela deve ainda elaborar um plano mais abrangente, que pode conter o plano viário e incorporar outras dimensões do sistema municipal de mobilidade urbana. Trata-se do “Plano Municipal de Mobilidade”, exigido de Municípios com mais de 20 mil habitantes no prazo de 03 anos da vigência da lei federal (Embora publicada em 03 de janeiro de 2012, por força de seu art. 28 entrou em vigor apenas 100 dias depois).
Gestão Democrática
O Plano Diretor define a gestão democrática e participativa como um dos princípios norteadores da promoção do desenvolvimento sustentável em Ilhabela (art. 4, I, PD). Além do sufrágio universal para as casas legislativa e executiva, a participação da população na gestão pública do município de Ilhabela poderá ocorrer mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.

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